O que é PAF-ECF/ Funcionamento
O que é PAF-ECF?
Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário de ECF.
Todo usuário de ECF estará obrigado ao uso de PAF-ECF devidamente homologado de acordo com os requisitos estabelecidos em legislação e registrado junto a Secretaria da Fazenda de cada estado do Brasil.
Assim não poderá permanecer instalado nenhum outro software que possibilite o registro de operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso. Consulte seu contador para saber se o estado em que você trabalha exige o PAF-ECF ou outro tipo de aplicativo, como exemplo: SAT ou NFCe.
Regras
1 - Abaixo seguem as regras de funcionamento e mudanças necessárias quando ativado, entre em contato com a Ema Software caso tenha necessidade de ativar esta função em nossos sistemas
- O PAF-ECF deve funcionar de forma independente da rede, porém, neste caso as funções como puxar PV (Pré Venda) e DAV (Documento auxiliar de Venda) ficarão desabilitadas.
- Qualquer item vendido diretamente no aplicativo PAF-ECF deve ser impresso em ECF ao mesmo tempo (concomitância).
- Em todo CF (Cupom Fiscal) deve ser impresso no rodapé (no campo referente a "Mensagens promocionais") o respectivo código MD5 principal que identifica o PAF-ECF.
- Na abertura do cupom o aplicativo PAF-ECF deve possibilitar que o usuário insira o CPF/CNPJ, nome e endereço do cliente.
- O PAF-ECF foi homologado com o programa "MINAS LEGAL" para Minas Gerais.
- O PAF-ECF foi homologado com o programa "CUPOM MANIA" para o Rio de Janeiro
2 - A tela de consulta de itens deve ter no mínimo as informações abaixo:
- Código do item com 14 caracteres (zeros a esquerda);
- Descrição do item;
- Unidade de medida;
- Valor unitário (sendo que este deverá ser único por item);
- Situação tributária (ST) - [T - Tributado | S - Serviço | I - Isento | N - Não tributado | F - Substituição tributária];
- Indicador de arredondamento e truncamento (IAAT);
- Produção própria ou terceirizada (PPT);
- NÃO deve conter totalizadores (como soma dos valores unitários).
3 - Cupom vinculado deve ser utilizado somente para operações com cartão de crédito (para qualquer outra deve ser utilizado o Relatório Gerencial)
4 - Troco pode existir apenas no CF com método de pagamento dinheiro ou cartão, sendo que para o cartão irá existir apenas quando:
- O estabelecimento estiver enquadrado como minimercado, mercado ou supermercado;
- OU estiver dentro do estado de Santa Catarina;
- O troco no cartão deve ser de no máximo R$ 10,00 (dez reais)
5 - Todo CF emitido na ECF deve respeitar a data e hora da própria ECF ignorando a configuração atual do microcomputador.
6 - Quando o ECF estiver inoperante por motivo qualquer (RZ, defeito, número de série divergente), o PAF-ECF deve permitir que as telas de consulta sejam acessadas e emissão de documentos fiscais por meio da tela de PED.
7 - Não deve existir meio de imprimir dados dos itens de forma divergente do que está no banco de dados do sistema (descrição do item, valor unitário, tributação, etc.)
8 - O usuário não deve ter acesso (não pode editar) aos campos "valor unitário" e "valor total" do item e nem ao "valor total" do CF.
9 - Sempre que o PAF-ECF é iniciado:
- O número de séria da ECF deve ser verificado com o arquivo auxiliar de configuração do mesmo (devidamente implantado pela empresa de software), deixando o aplicativo inoperante caso haja divergência de informações.
- Deve ser gerado um arquivo conforme o Anexo X do Ato COTEPE nº 6 de 14 de Abril de 2008
10 - Sempre que for emitida a RZ, o PAF-ECF deve gerar o arquivo de "Movimento por ECF" da ECF atual com dados da data do movimento da RZ.