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O que é PAF-ECF/ Funcionamento

O que é PAF-ECF?

Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário de ECF.

Todo usuário de ECF estará obrigado ao uso de PAF-ECF devidamente homologado de acordo com os requisitos estabelecidos em legislação e registrado junto a Secretaria da Fazenda de cada estado do Brasil. 

Assim não poderá permanecer instalado nenhum outro software que possibilite o registro de operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso. Consulte seu contador para saber se o estado em que você trabalha exige o PAF-ECF ou outro tipo de aplicativo, como exemplo: SAT ou NFCe.

Regras

1 - Abaixo seguem as regras de funcionamento e mudanças necessárias quando ativado, entre em contato com a Ema Software caso tenha necessidade de ativar esta função em nossos sistemas

  • O PAF-ECF deve funcionar de forma independente da rede, porém, neste caso as funções como puxar PV (Pré Venda) e DAV (Documento auxiliar de Venda) ficarão desabilitadas.
  • Qualquer item vendido diretamente no aplicativo PAF-ECF deve ser impresso em ECF ao mesmo tempo (concomitância).
  • Em todo CF (Cupom Fiscal) deve ser impresso no rodapé (no campo referente a "Mensagens promocionais") o respectivo código MD5 principal que identifica o PAF-ECF.
  • Na abertura do cupom o aplicativo PAF-ECF deve possibilitar que o usuário insira o CPF/CNPJ, nome e endereço do cliente.
  • O PAF-ECF foi homologado com o programa "MINAS LEGAL" para Minas Gerais.
  • O PAF-ECF foi homologado com o programa "CUPOM MANIA" para o Rio de Janeiro

2 - A tela de consulta de itens deve ter no mínimo as informações abaixo:

  • Código do item com 14 caracteres (zeros a esquerda);
  • Descrição do item;
  • Unidade de medida;
  • Valor unitário (sendo que este deverá ser único por item);
  • Situação tributária (ST) - [T - Tributado | S - Serviço | I - Isento | N - Não tributado | F - Substituição tributária];
  • Indicador de arredondamento e truncamento (IAAT);
  • Produção própria ou terceirizada (PPT);
  • NÃO deve conter totalizadores (como soma dos valores unitários).

3 - Cupom vinculado deve ser utilizado somente para operações com cartão de crédito (para qualquer outra deve ser utilizado o Relatório Gerencial)

4 - Troco pode existir apenas no CF com método de pagamento dinheiro ou cartão, sendo que para o cartão irá existir apenas quando: 

  • O estabelecimento estiver enquadrado como minimercado, mercado ou supermercado;
  • OU estiver dentro do estado de Santa Catarina;
  • O troco no cartão deve ser de no máximo R$ 10,00 (dez reais)

5 - Todo CF emitido na ECF deve respeitar a data e hora da própria ECF ignorando a configuração atual do microcomputador.

6 - Quando o ECF estiver inoperante por motivo qualquer (RZ, defeito, número de série divergente), o PAF-ECF deve permitir que as telas de consulta sejam acessadas e emissão de documentos fiscais por meio da tela de PED.

7 - Não deve existir meio de imprimir dados dos itens de forma divergente do que está no banco de dados do sistema (descrição do item, valor unitário, tributação, etc.)

8 - O usuário não deve ter acesso (não pode editar) aos campos "valor unitário" e "valor total" do item e nem ao "valor total" do CF.

9 - Sempre que o PAF-ECF é iniciado:

  • O número de séria da ECF deve ser verificado com o arquivo auxiliar de configuração do mesmo (devidamente implantado pela empresa de software), deixando o aplicativo inoperante caso haja divergência de informações.
  • Deve ser gerado um arquivo conforme o Anexo X do Ato COTEPE nº 6 de 14 de Abril de 2008

10 - Sempre que for emitida a RZ, o PAF-ECF deve gerar o arquivo de "Movimento por ECF" da ECF atual com dados da data do movimento da RZ.